Estatutos

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, OBJECTIVO E FINS

Artigo 1º

  • a) A Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, abreviadamente designada por SPPSM, constituída a 8 de Maio de 1991, é uma associação científica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica.
  • b) A SPPSM é continuadora da antiga Classe de Psiquiatria e Saúde Mental da então denominada Sociedade Portuguesa de Neurologia e Psiquiatria e Saúde Mental.

Artigo 2º

  • a) A SPPSM tem a sua sede actual em Lisboa, na Rua Chaby Pinheiro, nº15, 2º Direito, 1050-096 Lisboa.
  • b) Para além da sede nacional poderão ser criadas sub-delegações nas regiões norte, centro e sul do continente e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3º

  • A SPPSM é filiada na World Psychiatric Association (WPA), filiação que durará por tempo indeterminado, e faz parte do Conselho de Associações da European Psychiatric Association (EPA), podendo vir a filiar-se ou a associar-se a outras instituições.

Artigo 4º

A SPPSM tem por objecto:

  • a)  Promover o desenvolvimento da Psiquiatria e da Saúde Mental ao serviço da saúde da população portuguesa;
  • b) Estimular a investigação no domínio da Psiquiatria e da Saúde Mental;
  • c) Promover e divulgar a actualização de conhecimentos em Psiquiatria e Saúde Mental;
  • d)  Promover contactos e o intercâmbio nacional e internacional entre os diversos profissionais ligados à Psiquiatria, às neurociências e a outras áreas da Saúde Mental;
  • e) Desenvolver actividades educacionais no domínio da Psiquiatria e da Saúde Mental,
  • f) Exercer actividades de consultadoria no campo da Psiquiatria e da Saúde Mental.
  • g) Defender a dignidade e a identidade da profissão de Psiquiatra.
  • h) Defender os direitos dos doentes ao melhor tratamento e assistência.

Artigo 5º

Para concretizar o seu objecto a SPPSM propõe-se designadamente:

  • a) Editar e publicar uma Revista (órgão oficial da SPPSM) e assegurar a sua divulgação;
  • b) Apoiar as revistas científicas da especialidade que, pela sua tradição e notoriedade, o mereçam;
  • c)  Divulgar documentos científicos e informativos entre os seus membros;
  • d)  Promover a criação no seu seio, de “Secções Especializadas” e de “Comissões Específicas”;
  • e) Representar Portugal junto das Sociedades Internacionais homólogas e estas no nosso país;
  • f) Promover e cooperar na organização de actividades educacionais dirigidas aos médicos, profissionais de saúde e população em geral, no domínio da Psiquiatria e da Saúde Mental;
  • g) Promover o estudo das doenças psiquiátricas e colaborar no desenvolvimento de programas de promoção da Saúde Mental e de prevenção, assistência e reabilitação no âmbito da Psiquiatria e da Saúde Mental;
  • h) Criar Prémios e Bolsas de Estudo e fomentar Projetos de Investigação;
  • i) Organizar e promover Reuniões Científicas, nomeadamente, Congressos Nacionais de Psiquiatria e Saúde Mental e Cursos de Pós-Graduação;
  • j) Promover o intercâmbio científico e pedagógico com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e com a Associação de Saúde Mental de Língua Portuguesa (ASMELP);
  • k) Actuar como parceiro social e interlocutor de entidades oficiais ou outras, tendo por fim a prossecução dos objectivos da SPPSM

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS E MEMBROS ASSOCIADOS

SECÇÃO I
CLASSES E ADMISSÃO

Artigo 6º

A SPPSM é constituída por médicos e profissionais não médicos ligados à saúde, distribuídos pelas seguintes classes:

1. SÓCIOS

  • a) Sócios Titulares – Médicos Psiquiatras (com especialidade oficialmente reconhecida);
  • b) Sócios Honorários – Ex-Presidentes e personalidades às quais, pela sua categoria científica, a SPPSM entenda conferir essa prova de consideração;
  • c)  Sócios Correspondentes – Médicos Psiquiatras nacionais ou estrangeiros que não tenham residência em Portugal e que aceitem ou mostrem interesse no intercâmbio científico com a SPPSM;
  • d) Sócios Aderentes – Médicos internos da especialidade de Psiquiatria;
  • e) Sócios Agregados – Profissionais médicos ou não médicos com actividade no campo da Psiquiatria e Saúde Mental;
  • f) Sócios Beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas que, por relevantes serviços ou auxílios prestados à SPPSM se tornem dignas dessa qualidade.

2. MEMBROS ASSOCIADOS

  • Profissionais médicos ou não médicos inscritos exclusivamente numa Secção Especializada.

Artigo 7º

  1. A admissão de sócios é da competência da Assembleia-Geral devendo processar-se nos termos do Regulamento Geral
  2. A admissão dos membros associados é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta das Secções Especializadas dirigida previamente à Direção.

SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES

Artigo 8º

1. São direitos dos sócios:

  • a) Assistirem às reuniões da SPPSM e tomarem parte nos seus trabalhos, nomeadamente através da apresentação e discussão de comunicações científicas;
  • b) Participarem nas Assembleias-Gerais;
  • c) Receberem um exemplar das publicações distribuídas gratuitamente pela SPPSM e serem informados regularmente das actividades da mesma;
  • d) Frequentarem a Sede e aí organizarem reuniões ou actividades sancionadas pela Direção da SPPSM;
  • e) Recorrerem para a Assembleia-Geral das decisões da Direção que reputem ilegítimas ou gravemente lesivas dos seus direitos de sócios.

2. Os Sócios Titulares e os Sócios Honorários terão direito a:

  • a) Acesso a todos os documentos da SPPSM;
  • b) Voto deliberativo nas Assembleias-Gerais;
  • c) Ser eleito para cargos ou funções específicas na SPPSM.

Artigo 9º

1. São deveres dos Sócios:

  • a) Cumprir integralmente os Estatutos e o Regulamento Geral da SPPSM;
  • b) Acatar as decisões da Assembleia-Geral e da Direção;
  • c) Aceitar e desempenhar com zelo e diligência os cargos ou as funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
  • d) Pagar as quotas estatutariamente definidas;
  • e) Comunicar à Direção, no prazo de trinta dias, a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada.

2. Situações especiais:

  • a) Os Sócios Honorários e Beneméritos estão isentos de pagamento de quotas;
  • b) Os Sócios em situação de impedimento por doença prolongada ou de reforma, desde que não exerçam a profissão, ficam isentos do pagamento de quotas;
  • c) Os Sócios estão isentos da quotização das Secções Especializadas;
  • d) Os Médicos Internos da especialidade de Psiquiatria e Saúde Mental ou a realizar estágio para a respectiva especialização e os Sócios Correspondentes pagarão apenas cinquenta por cento do valor da quota;
  • e) Quando ausentes no estrangeiro por período superior a dois anos, os Sócios Titulares poderão requerer a passagem a Sócio Correspondente.

Artigo 10º

  • Os Membros Associados terão apenas os direitos e os deveres inerentes às Secções Especializadas a que pertencem. É dever dos Membros Associados efectuar o pagamento das quotas anuais fixadas para os sócios titulares.

SECÇÃO III
DA SUSPENSÃO, READMISSÃO E EXCLUSÃO

Artigo 11º

  1. O não pagamento das quotas por período igual ou superior a um ano determina, para o sócio relapso, a suspensão dos seus direitos, nos termos regulamentares.
  2. Se, depois de notificado regularmente, o sócio nada disser será considerado demissionário, podendo contudo, vir a ser readmitido mediante o prévio pagamento da quotização atrasada.
  3. Os sócios da SPPSM ou os membros associados que contribuam para o seu manifesto desprestígio ou que a prejudique, moral ou materialmente, poderão ser excluídos por deliberação da Assembleia-Geral.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃO SOCIAIS E ELEIÇÕES

Artigo 12º

1. São órgãos da SPPSM:

  • a) A Assembleia-geral
  • b) A Direcção
  • c )O Conselho Fiscal
  • d) O Conselho Consultivo

2. O mandato dos corpos diretivos é de três anos, processando-se a eleição dos respectivos membros nos termos do Regulamento Geral.

3.  No que respeita a reeleições:

  • a) Não é permitida a reeleição para mandato consecutivo no mesmo órgão aos Presidentes da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
  • b) Os outros membros de órgãos diretivos poderão ser reeleitos para dois novos mandatos consecutivos.

SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 13º

  1. A Assembleia-Geral, órgão máximo da SPPSM, é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos e pode reunir ordinária ou extraordinariamente, lavrando-se acta de cada uma das respectivas reuniões.
  2. Os Sócios beneméritos, agregados e correspondentes poderão assistir e participar nos trabalhos da Assembleia-Geral, sem direito a voto.

Artigo 14º

1. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, em simultâneo com a realização do Congresso Nacional de Psiquiatria e Saúde Mental, competindo-lhe, nomeadamente:

  • a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral (MAG), a Direção e o Conselho Fiscal, de três em três anos;
  • b) Discutir e votar o relatório de contas e o relatório da Direção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  • c) Admitir e excluir sócios e membros associados;
  • d) Ratificar a nomeação e a extinção das Secções Especializadas, sob a proposta da Direção;
  • e) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelos Sócios à respectiva Mesa e por esta incluídos na respectiva Ordem de Trabalhos;
  • f) Ratificar a actualização das quotas proposta pela Direção.

2. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal e a pedido subscrito, no mínimo, por dez por cento dos sócios, ou por trinta destes, no pleno uso dos seus direitos.

3. A aprovação e introdução de alteração aos Estatutos da SPPSM far-se-á em Assembleia-Geral, sob proposta da Direção ou de Trinta Sócios, requerendo-se, para o efeito, uma maioria de três quartos dos Sócios presentes.

4. A aprovação e introdução de alterações ao Regulamento Geral da SPPSM far-se-á em Assembleia-Geral, sob proposta da Direção ou de trinta Sócios, requerendo-se, para o efeito, uma maioria simples dos Sócios presentes.

Artigo 15º

1. A Mesa da Assembleia-Geral (MAG) será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhe:

  • a) Expedir com a antecedência mínima de quinze (15) dias as Convocatórias para a realização das Assembleias Gerais, delas devendo constar a Ordem de Trabalhos, o local, dia e hora das mesmas;
  • b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões da Assembleia-Geral;
  • c) Organizar e coordenar o processo eleitoral, nos termos regulamentares.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral

  • a) Convocar as Assembleias Gerais, presidir às sessões, assinar e rubricar o Livro de Actas:
  • b) Dar posse aos demais membros eleitos para os órgãos sociais, assinando o respectivo Livro de Termos de abertura e encerramento.

3. O Vice-Presidente coadjuvará o Presidente, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

4. O Secretário assegurará o expediente, elaborará as actas das sessões e auxiliará o Presidente nas suas funções.

5. A falta ou impedimento de qualquer membro da MAG será suprida por quem a Assembleia Geral designar.

SECÇÃO II
DA DIRECÇÃO

Artigo 16º

  1. A Direção da SPPSM é constituída por 9 membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro, o Presidente Eleito, o Presidente cessante e três Vogais.
  2. O Vice-Presidente e os Vogais serão preferencialmente provenientes das diversas regiões do País.

Artigo 17º

Compete à Direcção:

  • a) Elaborar um Programa trienal de actividades em conformidade com os objectivos fundamentais da SPPSM;
  • b) Assegurar a gestão corrente, financeira e patrimonial da SPPSM;
  • c) Promover a publicação das informações das actividades da SPPSM, com a periodicidade que entender conveniente;
  • d) Elaborar o relatório da sua Gerência no fim de cada ano social, a apresentar com o Balanço e as Contas e o Parecer do Conselho Fiscal na Assembleia-Geral Ordinária;
  • e) Propor à Assembleia-Geral a actualização das quotas;
  • f) Propor em Assembleia-Geral a criação e extinção de Secções Especializadas;
  • g) Dotar as Secções Especializadas com verbas para as suas actividades específicas;
  • h) Nomear e Extinguir Comissões Específicas.

Artigo 18º

Compete ao Presidente da Direcção:

  • a) Representar oficialmente a SPPSM;
  • b) Coordenar as actividades da Direção e presidir às suas reuniões;
  • c) Fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral da SPPSM.

Artigo 19º

Compete ao Vice-Presidente:

  • a) Representar a Direção na região do País a que pertence;
  • b) Dinamizar e coordenar todas as actividades da SPPSM na respectiva zona, em estreita colaboração com o Secretário-Geral;
  • c) Representar a SPPSM por impedimento do Presidente, ou por sua delegação.

Artigo 20º

  • Compete ao Presidente Eleito colaborar com o Presidente na prossecução das actividades da SPPSM e dar continuidade às mesmas de acordo com os planos e programas definidos.

Artigo 21º

Compete ao Secretário-Geral:

  • a) Secretariar as Reuniões da Direção;
  • b) Dar execução às decisões da Direção;
  • c) Assegurar o funcionamento do Secretariado;
  • d) Elaborar o relatório anual da Direção.

Artigo 23º

Compete ao Tesoureiro:

  • a) Movimentar as receitas e despesas da SPPSM;
  • b) Manter a Direção informada da situação financeira da SPPSM;
  • c) Elaborar pareceres, quando solicitados ou por iniciativa própria, para serem presentes à Direção e ao Conselho Fiscal;
  • d) Elaborar o relatório anual de contas.

SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24º

  • O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 25º

Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Examinar as contas da SPPSM;
  • b) Elaborar Parecer e Relatório sobre a actividade da Direção no fim de cada ano social;
  • c) Solicitar a convocação de uma Assembleia-Geral Extraordinária quando a actividade da Direção o justifique.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 26º

  1. O Conselho Consultivo é um Órgão de apoio da Direção, que reunirá a pedido do Presidente da SPPSM para aconselhamento, nomeadamente em caso de assuntos úteis aos destinos da SPPSM que digam respeito aos seus objectivos e património.
  2. O Conselho Consultivo é constituído, por inerência, pelos ex-Presidentes da Direção da SPPSM. Terá um Presidente escolhido entre os seus membros, de três em três anos.

CAPÍTULO IV
DAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS

Artigo 27º

  1. No âmbito da SPPSM poderão, nos termos regulamentares, ser criadas “Secções Especializadas” (SE), para estudo de problemas diferenciados, em áreas específicas no campo da Psiquiatria e Saúde Mental.
  2. O Regulamento das SE deverá estar de acordo com o presente Estatuto e será aprovado em Assembleia Geral da SPPSM.
  3. As SE poderão inscrever-se em Sociedades Internacionais congéneres, após um parecer favorável de Direção e aprovação em Assembleia Geral.
  4. As SE terão autonomia científica. A programação da sua actividade deverá estar de acordo com os princípios gerais e as políticas defendidas pela SPPSM.
  5. Os Membros Associados ficam obrigados ao pagamento de uma quota, a ser fixada pela Assembleia Geral da SPPSM.
  6. As SE terão autonomia de gestão financeira das verbas que lhes são atribuídas anualmente pela Direção da SPPSM
  7. As SE terão de enviar anualmente um relatório de actividades e contas à Direção da SPPSM

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES ESPECÍFICAS

Artigo 28º

  • Para concretização e dinamização dos objectivos específicos da SPPSM, a Direção pode criar, com caracter temporário ou permanente, Comissões Específicas (CE).

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÓNIO

Artigo 29º

  • Constitui património da SPPSM o conjunto dos bens e dos direitos que sejam afectados à realização dos seus fins, por entidades públicas ou privadas, ou adquiridos pela SPPSM.

Artigo 30º

São, entre outras, receitas da SPPSM:

  • a) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha usufruto;
  • b) As receitas provenientes do pagamento das quotas ou da actividade das secções;
  • c) As receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de publicações;
  • d) Os subsídios, ou subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31º

  • Os presentes Estatutos serão complementados pelo Regulamento Geral da SPPSM, aprovado em Assembleia Geral, devendo os casos omissos ser resolvidos por esta de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito.