CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, OBJECTIVO E FINS
Artigo 1º
- a) A Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, abreviadamente designada por SPPSM, constituída a 8 de Maio de 1991, é uma associação científica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica.
- b) A SPPSM é continuadora da antiga Classe de Psiquiatria e Saúde Mental da então denominada Sociedade Portuguesa de Neurologia e Psiquiatria e Saúde Mental.
Artigo 2º
- a) A SPPSM tem a sua sede actual em Lisboa, na Rua Chaby Pinheiro, nº15, 2º Direito, 1050-096 Lisboa.
- b) Para além da sede nacional poderão ser criadas sub-delegações nas regiões norte, centro e sul do continente e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3º
- A SPPSM é filiada na World Psychiatric Association (WPA), filiação que durará por tempo indeterminado, e faz parte do Conselho de Associações da European Psychiatric Association (EPA), podendo vir a filiar-se ou a associar-se a outras instituições.
Artigo 4º
A SPPSM tem por objecto:
- a) Promover o desenvolvimento da Psiquiatria e da Saúde Mental ao serviço da saúde da população portuguesa;
- b) Estimular a investigação no domínio da Psiquiatria e da Saúde Mental;
- c) Promover e divulgar a actualização de conhecimentos em Psiquiatria e Saúde Mental;
- d) Promover contactos e o intercâmbio nacional e internacional entre os diversos profissionais ligados à Psiquiatria, às neurociências e a outras áreas da Saúde Mental;
- e) Desenvolver actividades educacionais no domínio da Psiquiatria e da Saúde Mental,
- f) Exercer actividades de consultadoria no campo da Psiquiatria e da Saúde Mental.
- g) Defender a dignidade e a identidade da profissão de Psiquiatra.
- h) Defender os direitos dos doentes ao melhor tratamento e assistência.
Artigo 5º
Para concretizar o seu objecto a SPPSM propõe-se designadamente:
- a) Editar e publicar uma Revista (órgão oficial da SPPSM) e assegurar a sua divulgação;
- b) Apoiar as revistas científicas da especialidade que, pela sua tradição e notoriedade, o mereçam;
- c) Divulgar documentos científicos e informativos entre os seus membros;
- d) Promover a criação no seu seio, de “Secções Especializadas” e de “Comissões Específicas”;
- e) Representar Portugal junto das Sociedades Internacionais homólogas e estas no nosso país;
- f) Promover e cooperar na organização de actividades educacionais dirigidas aos médicos, profissionais de saúde e população em geral, no domínio da Psiquiatria e da Saúde Mental;
- g) Promover o estudo das doenças psiquiátricas e colaborar no desenvolvimento de programas de promoção da Saúde Mental e de prevenção, assistência e reabilitação no âmbito da Psiquiatria e da Saúde Mental;
- h) Criar Prémios e Bolsas de Estudo e fomentar Projetos de Investigação;
- i) Organizar e promover Reuniões Científicas, nomeadamente, Congressos Nacionais de Psiquiatria e Saúde Mental e Cursos de Pós-Graduação;
- j) Promover o intercâmbio científico e pedagógico com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e com a Associação de Saúde Mental de Língua Portuguesa (ASMELP);
- k) Actuar como parceiro social e interlocutor de entidades oficiais ou outras, tendo por fim a prossecução dos objectivos da SPPSM
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS E MEMBROS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
CLASSES E ADMISSÃO
Artigo 6º
A SPPSM é constituída por médicos e profissionais não médicos ligados à saúde, distribuídos pelas seguintes classes:
1. SÓCIOS
- a) Sócios Titulares – Médicos Psiquiatras (com especialidade oficialmente reconhecida);
- b) Sócios Honorários – Ex-Presidentes e personalidades às quais, pela sua categoria científica, a SPPSM entenda conferir essa prova de consideração;
- c) Sócios Correspondentes – Médicos Psiquiatras nacionais ou estrangeiros que não tenham residência em Portugal e que aceitem ou mostrem interesse no intercâmbio científico com a SPPSM;
- d) Sócios Aderentes – Médicos internos da especialidade de Psiquiatria;
- e) Sócios Agregados – Profissionais médicos ou não médicos com actividade no campo da Psiquiatria e Saúde Mental;
- f) Sócios Beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas que, por relevantes serviços ou auxílios prestados à SPPSM se tornem dignas dessa qualidade.
2. MEMBROS ASSOCIADOS
- Profissionais médicos ou não médicos inscritos exclusivamente numa Secção Especializada.
Artigo 7º
- A admissão de sócios é da competência da Assembleia-Geral devendo processar-se nos termos do Regulamento Geral
- A admissão dos membros associados é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta das Secções Especializadas dirigida previamente à Direção.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 8º
1. São direitos dos sócios:
- a) Assistirem às reuniões da SPPSM e tomarem parte nos seus trabalhos, nomeadamente através da apresentação e discussão de comunicações científicas;
- b) Participarem nas Assembleias-Gerais;
- c) Receberem um exemplar das publicações distribuídas gratuitamente pela SPPSM e serem informados regularmente das actividades da mesma;
- d) Frequentarem a Sede e aí organizarem reuniões ou actividades sancionadas pela Direção da SPPSM;
- e) Recorrerem para a Assembleia-Geral das decisões da Direção que reputem ilegítimas ou gravemente lesivas dos seus direitos de sócios.
2. Os Sócios Titulares e os Sócios Honorários terão direito a:
- a) Acesso a todos os documentos da SPPSM;
- b) Voto deliberativo nas Assembleias-Gerais;
- c) Ser eleito para cargos ou funções específicas na SPPSM.
Artigo 9º
1. São deveres dos Sócios:
- a) Cumprir integralmente os Estatutos e o Regulamento Geral da SPPSM;
- b) Acatar as decisões da Assembleia-Geral e da Direção;
- c) Aceitar e desempenhar com zelo e diligência os cargos ou as funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo;
- d) Pagar as quotas estatutariamente definidas;
- e) Comunicar à Direção, no prazo de trinta dias, a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada.
2. Situações especiais:
- a) Os Sócios Honorários e Beneméritos estão isentos de pagamento de quotas;
- b) Os Sócios em situação de impedimento por doença prolongada ou de reforma, desde que não exerçam a profissão, ficam isentos do pagamento de quotas;
- c) Os Sócios estão isentos da quotização das Secções Especializadas;
- d) Os Médicos Internos da especialidade de Psiquiatria e Saúde Mental ou a realizar estágio para a respectiva especialização e os Sócios Correspondentes pagarão apenas cinquenta por cento do valor da quota;
- e) Quando ausentes no estrangeiro por período superior a dois anos, os Sócios Titulares poderão requerer a passagem a Sócio Correspondente.
Artigo 10º
- Os Membros Associados terão apenas os direitos e os deveres inerentes às Secções Especializadas a que pertencem. É dever dos Membros Associados efectuar o pagamento das quotas anuais fixadas para os sócios titulares.
SECÇÃO III
DA SUSPENSÃO, READMISSÃO E EXCLUSÃO
Artigo 11º
- O não pagamento das quotas por período igual ou superior a um ano determina, para o sócio relapso, a suspensão dos seus direitos, nos termos regulamentares.
- Se, depois de notificado regularmente, o sócio nada disser será considerado demissionário, podendo contudo, vir a ser readmitido mediante o prévio pagamento da quotização atrasada.
- Os sócios da SPPSM ou os membros associados que contribuam para o seu manifesto desprestígio ou que a prejudique, moral ou materialmente, poderão ser excluídos por deliberação da Assembleia-Geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃO SOCIAIS E ELEIÇÕES
Artigo 12º
1. São órgãos da SPPSM:
- a) A Assembleia-geral
- b) A Direcção
- c )O Conselho Fiscal
- d) O Conselho Consultivo
2. O mandato dos corpos diretivos é de três anos, processando-se a eleição dos respectivos membros nos termos do Regulamento Geral.
3. No que respeita a reeleições:
- a) Não é permitida a reeleição para mandato consecutivo no mesmo órgão aos Presidentes da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
- b) Os outros membros de órgãos diretivos poderão ser reeleitos para dois novos mandatos consecutivos.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 13º
- A Assembleia-Geral, órgão máximo da SPPSM, é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos e pode reunir ordinária ou extraordinariamente, lavrando-se acta de cada uma das respectivas reuniões.
- Os Sócios beneméritos, agregados e correspondentes poderão assistir e participar nos trabalhos da Assembleia-Geral, sem direito a voto.
Artigo 14º
1. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, em simultâneo com a realização do Congresso Nacional de Psiquiatria e Saúde Mental, competindo-lhe, nomeadamente:
- a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral (MAG), a Direção e o Conselho Fiscal, de três em três anos;
- b) Discutir e votar o relatório de contas e o relatório da Direção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
- c) Admitir e excluir sócios e membros associados;
- d) Ratificar a nomeação e a extinção das Secções Especializadas, sob a proposta da Direção;
- e) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelos Sócios à respectiva Mesa e por esta incluídos na respectiva Ordem de Trabalhos;
- f) Ratificar a actualização das quotas proposta pela Direção.
2. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal e a pedido subscrito, no mínimo, por dez por cento dos sócios, ou por trinta destes, no pleno uso dos seus direitos.
3. A aprovação e introdução de alteração aos Estatutos da SPPSM far-se-á em Assembleia-Geral, sob proposta da Direção ou de Trinta Sócios, requerendo-se, para o efeito, uma maioria de três quartos dos Sócios presentes.
4. A aprovação e introdução de alterações ao Regulamento Geral da SPPSM far-se-á em Assembleia-Geral, sob proposta da Direção ou de trinta Sócios, requerendo-se, para o efeito, uma maioria simples dos Sócios presentes.
Artigo 15º
1. A Mesa da Assembleia-Geral (MAG) será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhe:
- a) Expedir com a antecedência mínima de quinze (15) dias as Convocatórias para a realização das Assembleias Gerais, delas devendo constar a Ordem de Trabalhos, o local, dia e hora das mesmas;
- b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões da Assembleia-Geral;
- c) Organizar e coordenar o processo eleitoral, nos termos regulamentares.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
- a) Convocar as Assembleias Gerais, presidir às sessões, assinar e rubricar o Livro de Actas:
- b) Dar posse aos demais membros eleitos para os órgãos sociais, assinando o respectivo Livro de Termos de abertura e encerramento.
3. O Vice-Presidente coadjuvará o Presidente, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
4. O Secretário assegurará o expediente, elaborará as actas das sessões e auxiliará o Presidente nas suas funções.
5. A falta ou impedimento de qualquer membro da MAG será suprida por quem a Assembleia Geral designar.
SECÇÃO II
DA DIRECÇÃO
Artigo 16º
- A Direção da SPPSM é constituída por 9 membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro, o Presidente Eleito, o Presidente cessante e três Vogais.
- O Vice-Presidente e os Vogais serão preferencialmente provenientes das diversas regiões do País.
Artigo 17º
Compete à Direcção:
- a) Elaborar um Programa trienal de actividades em conformidade com os objectivos fundamentais da SPPSM;
- b) Assegurar a gestão corrente, financeira e patrimonial da SPPSM;
- c) Promover a publicação das informações das actividades da SPPSM, com a periodicidade que entender conveniente;
- d) Elaborar o relatório da sua Gerência no fim de cada ano social, a apresentar com o Balanço e as Contas e o Parecer do Conselho Fiscal na Assembleia-Geral Ordinária;
- e) Propor à Assembleia-Geral a actualização das quotas;
- f) Propor em Assembleia-Geral a criação e extinção de Secções Especializadas;
- g) Dotar as Secções Especializadas com verbas para as suas actividades específicas;
- h) Nomear e Extinguir Comissões Específicas.
Artigo 18º
Compete ao Presidente da Direcção:
- a) Representar oficialmente a SPPSM;
- b) Coordenar as actividades da Direção e presidir às suas reuniões;
- c) Fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral da SPPSM.
Artigo 19º
Compete ao Vice-Presidente:
- a) Representar a Direção na região do País a que pertence;
- b) Dinamizar e coordenar todas as actividades da SPPSM na respectiva zona, em estreita colaboração com o Secretário-Geral;
- c) Representar a SPPSM por impedimento do Presidente, ou por sua delegação.
Artigo 20º
- Compete ao Presidente Eleito colaborar com o Presidente na prossecução das actividades da SPPSM e dar continuidade às mesmas de acordo com os planos e programas definidos.
Artigo 21º
Compete ao Secretário-Geral:
- a) Secretariar as Reuniões da Direção;
- b) Dar execução às decisões da Direção;
- c) Assegurar o funcionamento do Secretariado;
- d) Elaborar o relatório anual da Direção.
Artigo 23º
Compete ao Tesoureiro:
- a) Movimentar as receitas e despesas da SPPSM;
- b) Manter a Direção informada da situação financeira da SPPSM;
- c) Elaborar pareceres, quando solicitados ou por iniciativa própria, para serem presentes à Direção e ao Conselho Fiscal;
- d) Elaborar o relatório anual de contas.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24º
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Examinar as contas da SPPSM;
- b) Elaborar Parecer e Relatório sobre a actividade da Direção no fim de cada ano social;
- c) Solicitar a convocação de uma Assembleia-Geral Extraordinária quando a actividade da Direção o justifique.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 26º
- O Conselho Consultivo é um Órgão de apoio da Direção, que reunirá a pedido do Presidente da SPPSM para aconselhamento, nomeadamente em caso de assuntos úteis aos destinos da SPPSM que digam respeito aos seus objectivos e património.
- O Conselho Consultivo é constituído, por inerência, pelos ex-Presidentes da Direção da SPPSM. Terá um Presidente escolhido entre os seus membros, de três em três anos.
CAPÍTULO IV
DAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS
Artigo 27º
- No âmbito da SPPSM poderão, nos termos regulamentares, ser criadas “Secções Especializadas” (SE), para estudo de problemas diferenciados, em áreas específicas no campo da Psiquiatria e Saúde Mental.
- O Regulamento das SE deverá estar de acordo com o presente Estatuto e será aprovado em Assembleia Geral da SPPSM.
- As SE poderão inscrever-se em Sociedades Internacionais congéneres, após um parecer favorável de Direção e aprovação em Assembleia Geral.
- As SE terão autonomia científica. A programação da sua actividade deverá estar de acordo com os princípios gerais e as políticas defendidas pela SPPSM.
- Os Membros Associados ficam obrigados ao pagamento de uma quota, a ser fixada pela Assembleia Geral da SPPSM.
- As SE terão autonomia de gestão financeira das verbas que lhes são atribuídas anualmente pela Direção da SPPSM
- As SE terão de enviar anualmente um relatório de actividades e contas à Direção da SPPSM
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES ESPECÍFICAS
Artigo 28º
- Para concretização e dinamização dos objectivos específicos da SPPSM, a Direção pode criar, com caracter temporário ou permanente, Comissões Específicas (CE).
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÓNIO
Artigo 29º
- Constitui património da SPPSM o conjunto dos bens e dos direitos que sejam afectados à realização dos seus fins, por entidades públicas ou privadas, ou adquiridos pela SPPSM.
Artigo 30º
São, entre outras, receitas da SPPSM:
- a) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha usufruto;
- b) As receitas provenientes do pagamento das quotas ou da actividade das secções;
- c) As receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de publicações;
- d) Os subsídios, ou subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31º
- Os presentes Estatutos serão complementados pelo Regulamento Geral da SPPSM, aprovado em Assembleia Geral, devendo os casos omissos ser resolvidos por esta de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito.