Regulamento das Secções Especializadas da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental
Artigo 1º – Secções Especializadas
As Secções Especializadas (SE) são constituídas por grupos de sócios da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental (SPPSM) com especial interesse num determinado tema ou área científica, dentro da Psiquiatria e Saúde Mental.
Artigo 2º – Criação de Secção Especializada
1 – A criação de uma SE é aprovada em Assembleia Geral, por maioria absoluta, por proposta devidamente fundamentada da Direção da SPPSM.
2 – Um grupo de pelo menos dez sócios ativos pode propor à Direção da SPPSM a criação de uma SE, devendo esta proposta ser analisada e aprovada pela Direção da SPPSM antes de ser remetida à Assembleia Geral.
3 – Ao propor a criação de uma SE, a Direção da SPPSM deve observar os seguintes critérios:
a) A secção dispor de, pelo menos, dez sócios ativos;
b) Os sócios deterem comprovado interesse e competências específicas na área científica para a qual a Secção é criada;
c) A área científica ser relevante para a SPPSM e não se sobrepor a outras SE já existentes.
4 – A submissão da proposta de criação de uma SE à Assembleia Geral deve incluir os seguintes elementos:
a) Nome da Secção;
b) Objetivos;
c) Plano de atividades para os primeiros três anos de atividade;
d) Lista de membros proponentes, designados como sócios fundadores;
e) Constituição dos órgãos da Secção, nomeadamente dos membros da direção.
Artigo 3º – Atividades das Secções Especializadas
1 – Cada SE deve elaborar e submeter um Plano de Atividades anual à Direção da SPPSM, para aprovação prévia.
2 – O Plano de Atividades deve incluir uma estimativa de orçamento, assim como um estudo económico de modo a garantir a sustentabilidade orçamental das atividades a desenvolver.
3 – Cada atividade e respetivo orçamento das SE será analisada pela Direção da SPPSM, privilegiando-se, sempre que possível, que essa atividade seja autofinanciada.
4 – A SPPSM é a única entidade com responsabilidade contabilística pelo que toda a atividade financeira das SE está na dependência da SPPSM e carece da sua aprovação prévia.
5 – Cada SE tem que apresentar à Direção da SPPSM um Relatório de Atividades e Contas anual discriminando as atividades desenvolvidas bem como os resultados financeiros obtidos.
6 – As despesas, devidamente aprovadas, efetuadas pelas SE, deverão ser submetidas mensalmente à Direção da SPPSM, de modo a refletir os movimentos nas contas da SPPSM.
Artigo 4º – Direção das Secções Especializadas
1 – Cada SE é coordenada por uma Direção constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que devem ser sócios ativos com comprovado interesse e competências específicas na área científica para a qual a Secção é criada.
2 – A Direção das SE é eleita pelos seus membros por um período de 3 anos.
3 – Cada SE convocará, por via postal ou por email, uma reunião de todos os seus membros, para efeitos da eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, devendo o resultado ser comunicado à Direção da SPPSM e ratificado na Assembleia Geral imediatamente seguinte.
4 – As eleições para a Direção das SE obedecem ao estipulado no Regulamento Geral da SPPSM.
Artigo 5º – Destituição da Direção de uma Secção Especializada
1 – A proposta de destituição da Direção de uma SE é feita pela Direção da SPPSM ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da SPPSM.
2 – A destituição da Direção de uma SE é aprovada em Assembleia Geral, por maioria absoluta dos sócios presentes.
3 – A destituição da Direção de uma SE implica a marcação automática de eleições para uma nova Direção durante o triénio seguinte.
Artigo 6º – Extinção de Secção Especializada
1 – A continuidade ou extinção das SE será discutida e aprovada em Assembleia Geral, no final de cada ciclo de três anos de atividade.
2 – Têm legitimidade para propor a extinção de uma SE:
a) Os órgãos da própria Secção;
b) A Direção da SPPSM.
3 – A proposta de extinção de uma SE baseia-se num dos seguintes critérios:
a) Número de sócios ativos inferior a dez;
b) Ausência de atividade nos últimos três anos;
c) Outra razão devidamente fundamentada.
4 – Uma secção que não cumpra com as suas obrigações e objetivos, ou que não esteja em conformidade com as regras deste Regulamento, assim como do Regulamento Geral da SPPSM, poderá ser extinta por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, ainda que não transcorrido aquele período de três anos.
